O Superior Tribunal de Justiça é incompetente para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de órgão colegiado presidido por ministro de Estado.
Referência:
CF/88, art. 105, I, b.
MS 1.346-DF (1ª S 14/04/92 - DJ 25/05/92)
MS 1.699-DF (1ª S 09/02/93 - DJ 08/03/93)
MS 3.002-DF (1ª S 28/09/93 - DJ 18/10/93)
MS 3.356-DF (1ª S 07/06/94 - DJ 27/06/94)
MS 2.859-DF (1ª S 30/08/94 - DJ 26/09/94)
Primeira Seção, em 27/11/96
DJ 11/12/96, p. 49.795.
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